ESTATUTO DA CONVEC, CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS E
DURAÇÃO
ARTIGO 1º -
Sob a denominação de CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA fica constituída uma
entidade civil, de direito privado, de natureza religiosa, Convenção de Igrejas
e Ministros Cristãos Evangélicos, também denominada de CONVENÇÃO EVANGÉLICA
CRISTÃ APOSTÓLICA DO BRASIL, sem fins lucrativos, com número ilimitado de
membros. Tem sua Sede Mundial e Nacional, e foro à Rua Knust, 50, Bairro
Braunes, CEP: 28.611-220, Município de Nova Friburgo, Estado do Rio de Janeiro,
Brasil.
Parágrafo
único: A CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA é o Órgão Gestor de Igrejas,
Ministros e Ministérios Cristãos Evangélicos no Brasil e no Exterior,
denominado de Convenção Evangélica da Conquista, CONVEC, do Ministério Cristão
Apostólico do Brasil, MCEABRASIL, sendo este seu órgão mantenedor, CNPJ 13.093.278/0001-00,
para dar suporte espiritual e orientação ministerial a todos os seus membros
convencionados sem fins lucrativos, com número ilimitado de membros.
ARTIGO 2º -
A CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA tem a Bíblia Sagrada como a autêntica e infalível
Palavra de Deus, sua única regra de fé e conduta prática. Adota os princípios das
boas novas do santo Evangelho do Nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, em toda
a Terra, para melhorar a vida das pessoas e da sociedade humana. A CONVENÇÃO
EVANGÉLICA DA CONQUISTA tem a sua Declaração de Fé fundamentada pelos
ensinamentos de Nosso Senhor e Salvador JESUS CRISTO, revelados em toda a
Escritura Sagrada, em especial no Novo Testamento, em harmonia com a Declaração de Fé das Assembleias de Deus no Brasil.
ARTIGO 3º -
A CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA, tem por finalidade:
A)
Arregimentar, congregar e fortalecer Igrejas e Ministros Cristãos Evangélicos
de todo o território nacional, e no exterior, de todas as Denominações Cristãs
Evangélicas livres e independentes, que tenham esta mesma visão e princípios
descritos neste Estatuto, para ações interativas, integradas, cooperativas, a
nível religioso, educacional, assistencial, visando, em termos conclusivos, o
bem comum da humanidade através da prática dos ensinos do Evangelho de Nosso
Senhor e Salvador JESUS CRISTO.
B)
Apresentar os Ministros Cristãos Evangélicos, Apóstolos, Bispos, Pastores, Presbíteros,
Evangelistas, Missionários, Diáconos, Obreiros Cristãos de ambos os sexos, filiados,
e Igrejas convencionadas, no Brasil, e no Exterior, perante as autoridades
constituídas e, onde mais se fizer necessário, para o pleno exercício de suas
missões eclesiásticas, zelando pela ética e dignidade dos convencionados.
C) Primar
pela real observância dos dispositivos legais e constitucionais, que asseguram
a liberdade de expressão, de pensamentos e cultos, prevenindo a quaisquer
atentados aos princípios cristãos do povo brasileiro, conforme o que preceitua
a Constituição da República Federativa do Brasil, no seu Artigo 5°, Incisos VI e VII, e demais legislações
respeitantes em vigor.
D) Estudar
a Bíblia Sagrada devocionalmente, através da realização de Simpósios,
Seminários, Pregações, Palestras, Cursos, Conferências, Congressos, Campanhas, capacitando
os seus Membros na prática do viver diário do Evangelismo e do Discipulado
Cristão, para o aprimoramento espiritual, cultural, teológico, e eclesiástico
dos seus associados.
F) Promover
intercâmbios entre os Ministros Cristãos Evangélicos filiados e Igrejas
convencionadas, visando a confraternização entre os seus Ministros, Igrejas,
Membros e Familiares, todos filiados à Convenção, fortalecendo assim a Comunhão
Fraternal entre os seus Membros;
E) Criar
Organizações e Instituições filiadas à Convenção para a execução dos seus
devidos fins.
F)
Reunir-se regularmente para a Celebração de Eventos Convencionais, com Cultos
ao Supremo Senhor Deus, em Louvor, Adoração e com a Pregação Bíblica.
G) Expandir
o Evangelho através da Pregação do Evangelho do Nosso Senhor e Salvador JESUS
CRISTO, e do Ensino da Palavra de Deus, a Bíblia Sagrada; pela prática de
Evangelismo e Missões, apoiando e participando de Missões Urbanas, Estaduais,
Nacionais, Transculturais e Mundiais.
H) Realizar
a Beneficência, Obras Filantrópicas, Sociais e Assistenciais aos seus Membros e
à Sociedade.
I) Promover
o bem-estar social e espiritual através da ministração da Educação de Prevenção
de toda a sorte de vícios, utilização de drogas ilícitas, desvios de conduta,
violência, criminalidade, doenças infectocontagiosas e as sexualmente
transmitidas (DST), conforme as doutrinas da Bíblia Sagrada, na visão
cristocêntrica evangélica.
J) Promover
as Ações de Proteção Civil, Preservação do Meio Ambiente e Ecologia, divulgando
seus ensinos e princípios, visando sempre o bem comum de toda a Humanidade,
segundo os ensinamentos descritos na Bíblia Sagrada.
L) Efetuar
projetos que desenvolvam a cidadania, integração social e eventos culturais,
otimizando e valorizando a vida humana através dos ensinos da Palavra de Deus.
M) Ministrar
cursos profissionalizantes livres, e também de cursos livres de capacitação, graduação,
formação e pós-graduação, etc, nas Ciências Teológicas, Sociais, Filosóficas e
afins, visando o aprimoramento cultural da Sociedade.
N) Utilizar,
aplicar e promover os princípios da Qualidade Total, e Gestão da Excelência.
O) Realizar
Convênios, Parcerias, etc, com Órgãos Governamentais e Privados, para auxiliar
a CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA provendo-a dos recursos legais disponíveis,
para o exercício dos seus fins.
ARTIGO 4º -
A CONVENÇÃO EVANGÉLICA DA CONQUISTA, doravante neste
Estatuto denominada de CONVEC, exercerá suas atividades por tempo
indeterminado.
CAPÍTULO II – DA ADMISSÃO DOS MEMBROS,
DEVERES E DISCIPLINA
ARTIGO 5º -
A CONVEC receberá em seu seio como Membros todas as Igrejas e Ministros
Cristãos Evangélicos que manifestarem voluntária e oficialmente os seus pedidos
de admissão desde que atendam, aos requisitos básicos dos seus respectivos
testemunhos de vida cristã, de vida devocional com DEUS, após a competente
análise da Diretoria Executiva da CONVEC.
ARTIGO 6º -
Para a filiação das IGREJAS CRISTÃS EVANGÉLICAS Independentes e Livres, no
Brasil e no Exterior, deverá sempre ser feita a solicitação à CONVEC a pedido
do líder do seu Ministério Eclesiástico, em papel ofício timbrado, firmado pelo
líder da Igreja para tal fim.
ARTIGO 7º -
As filiações individuais dos Ministros Cristãos Evangélicos devem ser
propostas, pessoalmente, com pedido oficial por escrito, para apreciação da Comissão
de Ética, em conformidade com os testemunhos de vida cristã, moral e social dos
solicitantes, visto que, somente à Convenção através da sua Comissão de Ética, é
outorgado o direito de admitir Igrejas, ou Associados individuais, para o seu
corpo institucional.
Parágrafo
Único: A pessoa interessada em se afiliar à CONVEC, deverá também apresentar
neste ato, a documentação do seu respectivo estado civil (Certidão de
Nascimento, Certidão de Casamento, Certidão de Divórcio, e Certidão de Óbito).
ARTIGO
8º -
Os convencionados e todas as Igrejas filiadas à Convenção, devem
submeter-se às
doutrinas, às regras, às normas da CONVEC, e também às disposições deste
Estatuto.
E ainda, semearão com contribuições voluntárias para filiações,
anuidades, renovações das anuidades dos membros filiados, estabelecidas
pelo
Presidente, e que não serão restituídas em hipótese alguma. Tais
contribuições
incorporam-se definitivamente, ao patrimônio da Convenção, servindo ao
sustento
e a manutenção dos fins institucionais da mesma.
Parágrafo
Único: A Diretoria Geral Executiva da CONVEC é isenta das contribuições
anuais, pela grande relevância das suas responsabilidades e atribuições
na
Instituição.
ARTIGO 9º -
São Deveres dos Convencionados (Igrejas, Obreiros e Ministros Cristãos
Evangélicos):
A) Observar
e fazer cumprir o presente Estatuto, em sua íntegra.
B) Zelar
pelo seu cumprimento e contribuir para o fortalecimento da comunhão fraternal,
evitando qualquer tipo de má conversação ou desobediência às normas
estabelecidas pela CONVEC, através da sua Presidência.
C) Reconhecer
que a qualidade de membro da CONVEC é pessoal e intransferível.
D)
Efetuar
os pagamentos com prontidão e fidelidade das contribuições, inscrições
de filiações, anuidades, ofertas de amor irressarcíveis, para o sustento
da CONVEC, para confecção dos documentos da CONVEC que se fizerem
necessários, ou forem solicitados pelos seus membros (Carteiras, Cartas
de
Apresentação, Autorização para o funcionamento da Igreja, Ata de
Ordenação, e
ou Consagração, Diplomas, Certificados, Cursos, Congressos, Seminários,
etc.), com validade
eclesiástica em todo o território nacional, e no Exterior.
ARTIGO 10 -
Estarão sujeitos às disciplinas corretivas, e, em último caso, à disciplina
cirúrgica (exclusão) os convencionados (membros individuais e igrejas) que
infringirem o Estatuto e os preceitos éticos bíblicos, doutrinários,
regimentais e jurídicos legais.
ARTIGO 11 -
O membro que, por qualquer motivo, deixar de pertencer à CONVEC, em especial,
ao que for desligado e excluído por disciplina, perde o direito de usar a
carteira convencional ou qualquer outro documento associado à CONVEC, por este
não mais possuir validade legal perante a CONVEC e a sociedade.
ARTIGO 12 -
Sob qualquer alegação, nenhum direito poderá ser reivindicado por aquele que
deixar de ser membro da CONVEC.
ARTIGO 13 -
A CONVEC não permitirá nem autorizará que seus membros sejam consagrados ao Ministério
da Palavra fora dela, eis que a CONVEC está legalmente estruturada para
promover as ordenações ministeriais de Apóstolos, Bispos e Pastores e as
consagrações de Presbíteros, Evangelistas, Missionários, Diáconos e Obreiros, a
pedido das respectivas Igrejas filiadas à CONVEC, ficando desde já salientado,
e observado que, todos os Ministros e obreiros que venham de outros ministérios
serão submetidos a levantamento de suas capacidades e idoneidade, através da
Comissão de Ética da CONVEC.
ARTIGO 14 -
Os cargos ministeriais da CONVEC, reconhecidos por esta Convenção, obedecem a
seguinte hierarquia funcional eclesiástica decrescente: Apóstolo, Bispo,
Pastor, Presbítero, Evangelista, Missionário, Diácono e Obreiro.
Parágrafo
1º - São cargos ministeriais previstos para a Cerimônia de Ordenação: Apóstolo,
Bispo e Pastor. Os cargos ministeriais previstos para a Cerimônia de
Consagração: Presbítero, Evangelista, Missionário, Diácono e Obreiro. Parágrafo
2º -A Cerimônia de Ordenação ou Consagração de uma mulher a um dos cargos
previstos neste artigo, concederá à ordenada ou consagrada o título
correspondente na forma feminina (Bispa, Pastora, Missionária, Diaconisa,
Obreira, etc.).
Parágrafo
3º - Todos os membros que forem nomeados para os cargos ministeriais de
confiança, são exclusivamente para servir com amor a Deus, à CONVEC, e à
sociedade com humildade e singeleza de coração. São servos, obreiros de Deus,
prontos para ajudar, em qualquer tempo ou lugar, a Presidência da CONVEC, na
realização dos trabalhos e das suas tarefas, exercendo os seus cargos e
funções, sempre com boa vontade e obediência em bem servir, como nos determina
a Bíblia Sagrada, a santa Palavra de Deus.
ARTIGO 15 -
Nenhum convencionado terá restituição de quantias ou patrimônio entregues a
CONVEC, a título de contribuição para os fins institucionais da mesma.
CAPITULO III – DOS DIREITOS DOS
CONVENCIONADOS E DO PATRIMÔNIO
ARTIGO 16 -
São direitos dos Convencionados:
A) Cada
Igreja receberá um diploma indicativo de sua filiação à CONVEC. Assistir-lhe-á
o direito à assistência espiritual. Receberá visitas da Diretoria Geral
Executiva da CONVEC, bem como das Igrejas Cristãs Evangélicas coirmãs, e de
seus Ministros e Obreiros convencionados.
B) Terá cobertura
espiritual da Convenção para as Cerimônias de ordenação de Ministros e
consagração de seus Obreiros.
C) Receber apoio
espiritual da Convenção para os seus trabalhos de evangelização, e para a
realização das Festividades dos Aniversários das Igrejas filiadas à CONVEC.
D) O sócio
individual receberá uma carteira de identificação funcional como associado, convencional,
tendo validade somente enquanto estiver com sua vida ministerial com o devido
testemunho de vida cristã, devendo a mesma ser renovada anualmente.
ARTIGO 17 -
O Patrimônio da CONVEC será constituído por receita de inscrições de filiações,
anuidades dos seus membros, doações, legados, e subvenções, bem móveis e
imóveis e semoventes, que serão, como ofertas voluntárias de amor para
manutenção do ministério da CONVEC. O Patrimônio da CONVEC não se confunde com
o patrimônio individual e distinto das Igrejas e Associados.
CAPITULO IV – DA DIRETORIA GERAL EXECUTIVA E
SUAS ATRIBUIÇÕES
ARTIGO 18 –
A CONVEC será representada e administrada por uma Diretoria Geral Executiva
composta de 6 (seis) membros, eleitos para um mandato vitalício, enquanto
permanecerem fiéis aos preceitos bíblicos e às disposições estatutárias
estabelecidas neste diploma legal.
A Diretoria
Geral Executiva da CONVEC é constituída pelo Presidente, Vice-presidente, Secretário
Geral, Tesoureiro Geral, Diretor Administrativo Geral, e Diretor Fiscal Geral.
Parágrafo 1º:
A posse da Diretoria Geral Executiva será imediatamente efetuada após a eleição
de seus membros.
Parágrafo 2º:
A Mesa Diretora Geral Executiva será composta, necessariamente, pelo Presidente,
Vice-presidente e pelo Secretário Geral, sempre que possível.
Parágrafo 3º:
Os cargos de Presidente e de Vice-presidente da CONVEC serão, respectivamente,
ocupados sempre por um Apóstolo Cristão Evangélico.
ARTIGO 19 –
Ao Presidente da CONVEC compete:
A) Presidir
reuniões regulares extrarregulares, administrar a CONVEC, fazer cumprir o
presente Estatuto, exercer as disciplinas necessárias aos seus membros filiados
convencionais, bem como aplicar as finanças da mesma aos seus fins
institucionais.
B)
Representar a Convenção, com plenos poderes, ativa e passivamente, judicial ou
extrajudicialmente.
C) Exercer a
orientação e cobertura espiritual, doutrinária e devocional da CONVEC, aos seus
filiados e às Igrejas.
D) Realizar
a Gestão Geral Administrativa da CONVEC.
E) Assinar as
autorizações de compra, e venda, escrituras imobiliárias, e demais documentos
necessários ao levantamento de numerários.
F) Abrir em
nome da CONVEC conta bancária e, ou de poupança em nome da Instituição.
Assinar, os cheques e autorizações, realizar saques, com cartão magnético, ou não,
para pagamento das despesas da Convenção.
G) Assinar
as Atas, juntamente com o Secretário-geral.
H) Nomear
para os cargos de confiança que se fizerem necessários na estrutura de gestão
administrativa CONVEC, no Brasil e no Exterior, os membros que observam
fielmente o disposto neste Estatuto.
I) Conceder
reembolso de despesas necessárias, ao membro da Diretoria Geral Executiva para
o exercício das suas funções, exclusivamente a esse exercício nela, e a membro
nomeado pelo Presidente para atividade de interesse da CONVEC.
J) Firmar
os Diplomas e as Atas de Ordenação, e Consagração, de Conclusão dos Cursos, as
Carteiras de identificação funcional dos membros da CONVEC, etc, e da Diretoria
Geral Executiva.
L) Nomear
um Secretário ad hoc ou Tesoureiro ad hoc, da Diretoria Geral Executiva, para
auxiliá-lo, em caso de necessidade, nas Assembleias da Instituição, podendo também
o Vice-presidente da CONVEC, substituir os demais membros da Diretoria Geral
Executiva, nas suas ausências eventuais, em apoio e auxílio ao Presidente da
CONVEC.
M)
Homenagear os membros da CONVEC, e também autoridades civis, militares e
eclesiásticas, que têm se destacado em bem servir à CONVEC, para a consecução
dos seus fins, bem como à Humanidade, através da outorga de diplomas,
certificados, medalhas, troféus, panóplias, etc.
N) Realizar
Cursos livres de formação em Capelania, e demais Cursos livres de Teologia,
Filosofia, Psicologia, de Capacitação e Atualização Cultural nas diversas áreas
do conhecimento humano para Ministros, Obreiros, e Membros convencionados, em
geral.
ARTIGO 20 -
Ao Vice-presidente da CONVEC compete assumir as atribuições do Presidente, os seus
deveres, por ausência ou impedimento justificado, bem como orientá-lo para
facilitá-lo em sua gestão administrativa na CONVEC. Substituir algum membro da
Diretoria Geral Executiva, em sua ausência eventual, para ajudar o Presidente
da CONVEC, na consecução dos trabalhos da Convenção. ARTIGO 21 - Ao Secretário
Geral da CONVEC compete lavrar as atas das sessões ordinárias e
extraordinárias, em livro próprio, efetuar suas leituras, assinar as Carteiras
dos filiados convencionais, ter sempre atualizado o rol de Membros da CONVEC, assessorar
o Presidente em sua agenda de eventos e compromissos, bem como manter em boa
ordem, e em dia todos os serviços da Secretaria Geral da Convenção.
ARTIGO 22 -
Ao Tesoureiro Geral da CONVEC compete auxiliar o Presidente na gestão geral
administrativa, orçamentária e financeira da CONVEC, mantendo em dia e em ordem
as escriturações financeiras, controlar e guardar valores da instituição em
local seguro, e depositando, logo que possível, o numerário em conta corrente
da instituição.
ARTIGO 23 -
Ao Diretor Administrativo Geral da CONVEC compete auxiliar o Secretário Geral
e, substituí-lo em seus eventuais impedimentos, além de auxiliar o Presidente
na Assessoria de Comunicação Social, na Assessoria Jurídica, e no arrolamento
dos bens patrimoniais da CONVEC.
ARTIGO 24 -
Ao Diretor Fiscal Geral da CONVEC compete dar o visto com o Presidente da
CONVEC nos Relatórios Financeiros Anuais, e auxiliá-lo, sempre que lhe for
solicitado pela Presidência, no planejamento na ordenação das despesas da
Instituição.
ARTIGO 25 -
As Assembleias Gerais Ordinárias realizar-se-ão semestralmente, as Assembleias
Gerais Extraordinárias ocorrerão sempre que necessário, a critério do
Presidente. As Assembleias serão convocadas sempre pelo Presidente ou
Vice-presidente em exercício.
Parágrafo
Único: Em todas as Reuniões da CONVEC, em suas respectivas Igrejas filiadas,
haverá a coleta das ofertas voluntárias destinadas à Convenção.
ARTIGO 26 -
Excepcionalmente os assuntos relacionados a aquisição de imóveis, bem como, nomeação
e posse de Diretores Regionais, no Brasil, e, ou no Exterior, alienação ou
onerarão de imóveis, reforma do Estatuto e, discussão, aprovação, modificação
do Balanço Anual, serão, objetos de Assembleia Geral Extraordinária.
ARTIGO 27 -
Para fins de Administração da CONVEC, será obedecida a ordem hierárquica funcional
da sua Diretoria Geral Executiva, assumindo sempre o Membro desta que estiver
presente, na ausência dos seus antecessores, para auxiliar o senhor Presidente,
conforme dispõe este Estatuto.
ARTIGO 28 -
A CONVEC poderá abrir dependências ou representações em outras partes do
território nacional, ou no exterior, a critério, juízo e arbítrio de sua
Diretoria Geral Executiva, respeitando o presente Estatuto.
ARTIGO 29 -
O campo de evangelização da Convenção estender-se-á a instituições civis
públicas e particulares, estabelecimentos de ensino, instituições militares, locais
de internação coletiva, hospitais, asilos, penitenciárias, estabelecimentos
destinados à recuperação de dependentes químicos, toxicômanos, clínicas, e também
nas áreas necessitadas da comunidade, no Brasil e no Exterior, trabalhando com
fé esperança e amor, sempre em Nome do Nosso Senhor e Salvador Jesus Cristo.
ARTIGO 30 -
Em caso de cisão, se houver esta possibilidade, os haveres e patrimônio,
permanecerão, ao grupo de Membros da CONVEC que permanecer fiel, à disposições
estabelecidas neste Estatuto, valendo ressaltar que no caso da dissolução desta
Convenção, o destino dos haveres e patrimônio será, necessariamente,
encaminhado a uma instituição de caridade, beneficente evangélica.
ARTIGO 31 -
Este Estatuto só poderá ser reformado parcial ou totalmente, após aprovação por
2/3 dos membros da Diretoria Geral Executiva, membros convencionados presentes convocados,
para tal fim, pelo Presidente da CONVEC em Assembleia.
Parágrafo
Único: A Presidência da CONVEC, nomeará uma Comissão de Membros da sua Diretoria
Geral Executiva, para a elaboração de um Regimento Interno, em plena concordância
com este Estatuto, para a sua execução prática neste sentido.
ARTIGO 32 -
Os casos omissos e dúvidas, acerca da aplicação do presente Estatuto serão
deliberados pela Diretoria Geral Executiva, para dirimir quaisquer divergências, para as quais, a CONVEC não encontrar
uma solução administrativa, se houver tal necessidade.
Parágrafo
Único: As questões doutrinárias serão objeto de estudo para apreciação e
parecer da Diretoria Geral Executiva, através da Presidência da CONVEC.
ARTIGO 33 -
Este Estatuto entrou em vigor, a partir da data da sua aprovação na
Assembleia da CONVEC, sendo
revogadas todas as disposições em contrário.
Nova
Friburgo, RJ, 5 de Outubro de 2015.